Artigo 381.º
Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito:
- a)Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
- b)Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente;
- c)Se não for precedido do respectivo procedimento;
- d)Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.