Artigo 391.º
Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º
- 2 -Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
- 3 -A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
Referências (1)
Referenciado por (14)
- Artigo 14.º do CT
- Artigo 1.º da Lei n.º 76/2009
- Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 295/2009
- Artigo 389.º do CT
- Artigo 392.º do CT
- Artigo 98.º-J do Decreto-Lei n.º 295/2009
- Artigo 98.º-J do CPT
- Artigo 98.º-J da Lei n.º 107/2019
- Artigo 156.º da Lei n.º 107/2019
- Artigo 156.º do CPT
- Artigo 114.º do CT
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 295/2009
- Artigo 2.º da Lei n.º 107/2019
- Artigo 501.º do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 338/2010