Artigo 384.º
Ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito se o empregador:
- a)Não cumprir os requisitos do n.º 1 do artigo 368.º;
- b)Não observar o disposto no n.º 2 do artigo 368.º;
- c)Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 369.º;
- d)Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º, por remissão do artigo 372.º, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.