Artigo 562.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -No caso de contra-ordenação muito grave ou reincidência em contra-ordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade.
- 2 -No caso de reincidência em contra-ordenação prevista no número anterior, tendo em conta os efeitos gravosos para o trabalhador ou o benefício económico retirado pelo empregador com o incumprimento, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição do exercício de actividade no estabelecimento, unidade fabril ou estaleiro onde se verificar a infracção, por um período até dois anos;
- b)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.
- 3 -A publicidade da decisão condenatória consiste na inclusão em registo público, disponibilizado na página electrónica do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, de um extracto com a caracterização da contra-ordenação, a norma violada, a identificação do infractor, o sector de actividade, o lugar da prática da infracção e a sanção aplicada.
- 4 -A publicidade referida no número anterior é promovida pelo tribunal competente, em relação a contra-ordenação objecto de decisão judicial, ou pelo serviço referido no mesmo número, nos restantes casos.
Referenciado por (17)
- Artigo 10.º do Edital n.º 1787/2022
- Artigo 12.º da Lei n.º 60/2018
- Artigo 9.º da Lei n.º 4/2019
- Artigo 563.º do CT
- Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 55/2015
- Artigo 16.º-F do LTFP
- Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 84-C/2022
- Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 132/2026
- Artigo 7.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-B/2010
- Artigo 8.º do Despacho (extracto) n.º 24539/2009
- Artigo 26.º do Regulamento n.º 704/2023
- Artigo 26.º do Regulamento n.º 414/2024
- Artigo 26.º do Regulamento n.º 707/2026
- Artigo 26.º do Regulamento n.º 558/2025
- Artigo 32.º do Aviso n.º 3207/2022
- Artigo 32.º do Regulamento n.º 528/2022
- Artigo 3.º da Lei n.º 79/2019