Artigo 9.º
Regime sancionatório
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º da presente lei constitui contraordenação grave.
- 2 -A violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da presente lei constitui contraordenação leve.
- 3 -À reincidência da contraordenação prevista no número anterior pode ainda ser aplicada a sanção acessória de privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos, nos termos do artigo 562.º do Código do Trabalho.