- 1 -As recomendações de investimento pagas, total ou parcialmente, por um emitente são designadas «estudos patrocinados por emitente» se forem produzidas em conformidade com o código de conduta da União Europeia para os estudos patrocinados por emitentes.
- 2 -Os estudos patrocinados por emitente indicam, na primeira página, de forma clara e visível, que foram elaborados em conformidade com o código de conduta referido no número anterior.
- 3 -Os intermediários financeiros asseguram que os estudos patrocinados por emitentes que produzem ou distribuem estão em conformidade com o código de conduta referido no n.º 1.
- 4 -Os emitentes podem comunicar à CMVM os seus estudos patrocinados para divulgação no ponto de acesso único europeu.
- 5 -Para os efeitos previstos no número anterior, os estudos são acompanhados de metadados que atestam a sua conformidade com o código de conduta referido no n.º 1.
- 6 -Quaisquer outros materiais de estudos pagos total ou parcialmente pelo emitente, que não tenham sido elaborados em conformidade com o código de conduta referido no n.º 1, são qualificados como comunicação comercial.
- 7 -Aos estudos patrocinados por emitentes não é aplicável o regime jurídico previsto no presente Código para as recomendações de investimento.
Artigo 12.º-F — Estudos patrocinados por emitentes
Vigente desde: 01/09/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2026
Decreto-Lei n.º 171/2026 - 1.ª Série(26/08/2026)