Artigo 175.º
Publicação do anúncio preliminar
Redação registada como em vigor em 25/02/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Logo que tome a decisão de lançamento de oferta pública de aquisição, o oferente deve enviar anúncio preliminar à CMVM, à sociedade visada e às entidades gestoras dos mercados regulamentados em que os valores mobiliários que são objecto da oferta ou que integrem a contrapartida a propor estejam admitidos à negociação, procedendo de imediato à respectiva publicação.
- 2 -A publicação do anúncio preliminar obriga o oferente a:
- a)Lançar a oferta em termos não menos favoráveis para os destinatários do que as constantes desse anúncio;
- b)Requerer o registo da oferta no prazo de 20 dias, prorrogável pela CMVM até 60 dias nas ofertas públicas de troca.
- c)Informar os representantes dos seus trabalhadores ou, na sua falta, os trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta, assim que estes sejam tornados públicos.