Artigo 217.º
Autorização
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A constituição e extinção dos mercados regulamentados depende de autorização requerida pela respectiva entidade gestora e concedida pelo Ministro das Finanças, mediante portaria e ouvida a CMVM.
- 2 -A CMVM comunica aos Estados Membros e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a lista atualizada dos mercados regulamentados registados nos termos do disposto no artigo 202.º.
Referências (1)
Referenciado por (11)
- Artigo 11.º do Regulamento da CMVM n.º 3/2004
- Artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007
- Artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 109-H/2021
- Artigo 11.º do Regulamento da CMVM n.º 5/2000
- Artigo 26.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 199.º do CVM
- Artigo 27.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007
- Artigo 29.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 12.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 109-H/2021