Artigo 225.º
Acesso remoto a mercados autorizados no estrangeiro
Redação registada como em vigor em 28/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A disponibilização, em território nacional, de mecanismos adequados a facilitar o acesso e a negociação a mercado regulamentado autorizado noutro Estado membro da União Europeia, por membros remotos estabelecidos em Portugal, depende de comunicação à CMVM, pela autoridade competente do Estado em que o mercado regulamentado foi autorizado:
- a)Da intenção da entidade gestora disponibilizar esses mecanismos em Portugal; e
- b)Da identidade dos membros desse mercado que se encontrem estabelecidos em Portugal, a pedido da CMVM.
- 2 -A CMVM pode autorizar a disponibilização, em território nacional, de mecanismos adequados a facilitar o acesso e a negociação a mercado autorizado em Estado que não seja membro da União Europeia desde que aqueles se encontrem sujeitos a requisitos legais e de supervisão equivalentes.
- 3 -Nas circunstâncias previstas na legislação da União Europeia, a CMVM estabelece acordo de cooperação com a autoridade competente do Estado-Membro em que o mercado regulamentado foi autorizado, visando a adequada supervisão do mesmo.