Artigo 13.º
Regras de negociação
Redação registada como em vigor em 28/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As regras da negociação aprovadas pela entidade gestora devem, designadamente:
- a)Definir os sistemas de negociação, os tipos de operações a realizar através deles e os segmentos de mercado onde são utilizados;
- b)Assegurar a igualdade de tratamento dos membros do mercado;
- c)Estabelecer as modalidades de ofertas e respectivas menções mínimas;
- d)Fixar as variações máximas e mínimas de preços das ofertas e dos negócios, bem como os mecanismos a adoptar quando estas variações forem excedidas;
- e)Assegurar a adequação dos preços e a transparência das operações efectuadas;
- f)Prever os mecanismos a adoptar no caso de ocorrerem deficiências de funcionamento ou de acesso ao sistema de negociação;
- g)Determinar os preços de referência de acordo com princípios de actualidade e representatividade desse preço, discriminando os preços de abertura, de fecho, os previstos no artigo 225.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como quaisquer outros necessários para o regular funcionamento do mercado.
- 2 -As regras de negociação estabelecem procedimentos de interrupção técnica da negociação quando, por força do exercício de direitos, conversão da forma de representação e modificação ou extinção de valores mobiliários ou instrumentos financeiros, aquela se torne necessária, salvo se estabelecerem adequados mecanismos alternativos a esta interrupção.
- 3 -Se as regras da negociação fixarem lotes mínimos, estabelecem sistemas adequados à negociação de quantidades inferiores a esse lote mínimo.
- 4 -A negociação em contínuo rege-se pela prioridade - preço e subsidiariamente pela prioridade - tempo.
- 5 -Na negociação por chamada, as operações realizam-se por ordem do melhor preço das ofertas, prevalecendo pela ordem estabelecida nas alíneas seguintes os seguintes preços:
- a)O que transaccione a maior quantidade de valores;
- b)O que deixa menor quantidade por transaccionar;
- c)O que provocar menor variação em relação ao último preço de fecho da sessão;
- d)O que provocar menor variação em relação a um preço de referência fixado em regras da entidade gestora.