Artigo 249.º
Outras informações
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 01/11/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação enviam à CMVM e à entidade gestora do mercado regulamentado:
- a)Projecto de alteração dos estatutos, até à data da convocação do órgão competente para aprovar as alterações;
- b)Extracto da acta contendo a deliberação sobre a alteração dos estatutos, nos 15 dias posteriores à deliberação.
- 2 -Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação informam imediatamente o público sobre:
- a)Convocação das assembleias dos titulares de valores mobiliários admitidos à negociação;
- b)Atribuição e pagamento ou exercício de quaisquer direitos inerentes aos valores mobiliários admitidos à negociação ou às acções a que estes dão direito;
- c)Alteração dos direitos dos obrigacionistas que resultem, nomeadamente, de modificação das condições do empréstimo ou da taxa de juro;
- d)Emissão de outras acções e de outras obrigações, com indicação dos privilégios e garantias de que beneficiam.
- 3 -A CMVM, através de regulamento, pode exigir a prestação de outras informações essenciais para que os titulares dos valores mobiliários conheçam a situação desses valores e do emitente e possam exercer todos os seus direitos, nomeadamente:
- a)Alterações aos elementos que tenham sido exigidos para a admissão dos valores mobiliários à negociação;
- b)Aquisição de acções próprias.