Artigo 404.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contra-ordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação;
- b)Interdição temporária do exercício pelo infractor da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita;
- c)Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;
- d)Publicação pela CMVM, a expensas do infractor e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da protecção dos mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contra-ordenação;
- e)Revogação da autorização ou cancelamento do registo;
- f)Interdição temporária de negociar por conta própria em instrumentos financeiros;
- g)Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício de funções de administração, gestão, direção ou fiscalização em entidades sujeitas à supervisão da CMVM.
- h)Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em entidades sujeitas à supervisão prudencial da CMVM.
- 2 -As sanções acessórias referidas no número anterior não podem ter duração, contada a partir da decisão condenatória definitiva, superior:
- a)A cinco anos nos casos das sanções previstas nas alíneas b), c) e h);
- b)A 12 meses, no caso da sanção prevista na alínea f).
- 3 -Os prazos referidos no número anterior são elevados ao dobro, a contar da decisão condenatória definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação muito grave e o arguido já tenha sido previamente condenado pela prática de uma infração dessa natureza.
- 4 -A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extracto, conforme for decido pela CMVM.
- 5 -No caso de aplicação de sanção acessória prevista nas alíneas c), e) e g) do n.º 1, a CMVM ou o tribunal comunica a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo para execução dos efeitos da sanção.
- 6 -No caso de aplicação de sanção acessória prevista na alínea h) do n.º 1, a CMVM ou o tribunal comunicam a condenação à assembleia geral da entidade sujeita à supervisão prudencial da CMVM.