Artigo 422.º-A
Comunicação de decisões e informação
Redação registada como em vigor em 26/08/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as decisões objeto de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a:
- a)Condenações por contraordenações respeitantes ao regime do abuso de mercado;
- b)Condenações por contraordenações relativas a organismos de investimento coletivo;
- c)Condenações pela prática de crimes contra o mercado.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informação agregada sobre:
- a)As sanções aplicadas pela prática de crimes contra o mercado e de contraordenações respeitantes ao regime do abuso de mercado, bem como informação agregada e sem a identidade dos visados relativamente às averiguações e investigações efetuadas nesses âmbitos;
- b)As sanções aplicadas pela prática de contraordenações relativas a organismos de investimento coletivo.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -A CMVM comunica à Autoridade Bancária Europeia as decisões objeto de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a condenações por contraordenações respeitantes a matérias que, nos termos da legislação da União Europeia, estejam no âmbito das atribuições da referida autoridade.