Artigo 99.º
Modalidades de depósito
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O depósito de valores mobiliários titulados efectua-se:
- a)Em intermediário financeiro autorizado, por iniciativa do seu titular;
- b)Em sistema centralizado, nos casos em que a lei o imponha ou por iniciativa do emitente.
- 2 -Os valores mobiliários titulados são obrigatoriamente depositados:
- a)Em sistema centralizado, quando estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou organizado;
- b)Em intermediário financeiro ou em sistema centralizado, quando toda a emissão ou série seja representada por um só título.
- 3 -A entidade depositária deve manter contas de registo separadas por titular.
- 4 -Os títulos nominativos depositados em intermediário financeiro mantêm o seu número de ordem.
- 5 -Aos valores mobiliários a que se refere a alínea b) do n.º 2, quando não estejam integrados em sistema centralizado, aplica-se o regime dos valores mobiliários escriturais registados num único intermediário financeiro.
Referenciado por (14)
- Artigo 16.º do Regulamento da CMVM n.º 14/2000
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 339-A/2001
- Artigo 125.º do Decreto-Lei n.º 198/2001
- Artigo 125.º do CIRS
- Artigo 65.º-E do Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015
- Artigo 65.º-E do Decreto Regulamentar n.º 9/2018
- Artigo 65.º-E do Decreto Regulamentar n.º 4/2022
- Artigo 65.º-D do Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 123/2017
- Artigo 65.º-D do Decreto Regulamentar n.º 9/2018
- Artigo 65.º-D do Decreto Regulamentar n.º 4/2022
- Artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015
- Artigo 26.º da Lei n.º 32-B/2002
- Artigo 30.º da Lei n.º 109-B/2001