- 1 -O plano a apresentar pelo requerente de uma licença para operações espaciais de lançamento e/ou retorno que opere um lançador ou veículo de retorno, para além do previsto no artigo 15.º do presente regulamento, deve em particular contemplar:
- a)Identificação das áreas geográficas onde pessoas e bens possam estar expostos a um determinado risco, bem como as medidas de segurança que os visem proteger;
- b)Identificação das áreas geográficas e dos riscos para o ambiente derivados da queda de elementos do objeto espacial na superfície da Terra e na atmosfera e dos resíduos de produtos de combustão atmosférica e extra-atmosférica;
- c)Análise de segurança do voo, realizada para identificar os riscos que podem surgir durante as operações de voo e que possam afetar a segurança de pessoas e bens;
- d)Análise de segurança no solo, destinada à identificação dos perigos que possam surgir durante as operações no solo, incluindo a preparação para o voo, e que possam afetar a segurança de pessoas e bens;
- e)Definição do risco de lançamento e/ou retorno em termos do número expectável de vítimas, face ao número total de pessoas expostas ao perigo do lançamento e/ou retorno;
- f)Definição das medidas de segurança, associadas às diferentes etapas de voo, incluindo, se for esse o caso, as etapas desde a descolagem do lançador até à separação do lançador e do objeto a ser colocado no espaço e o respetivo impacto final, ou à operação de retorno do objeto espacial;
- g)Descrição dos sistemas e procedimentos de segurança que permitam terminar o voo do lançador;
- h)Descrição da estratégia de cibersegurança das redes e sistemas utilizados na operação de lançamento e/ou retorno;
- i)Identificação dos processos organizativos e de identificação de responsáveis pelos diferentes aspetos de segurança e dos processos de comunicação entre o operador do lançamento e/ou retorno e o operador do centro de lançamento, definindo as respetivas responsabilidades;
- j)Identificação dos processos de notificação, previamente ao lançamento, à AE e a outras autoridades relevantes, nomeadamente em matéria de segurança pública, proteção civil, saúde pública, aviação civil e tráfego marítimo.
- 2 -O plano relativo à segurança da operação de lançamento e/ou retorno, previsto no número anterior, deve ter em conta, pelo menos, os riscos derivados de:
- a)Falha, explosão ou colisão do lançador ou veículo de retorno;
- b)Queda de elementos que se separem do objeto espacial na fase de lançamento e/ou retorno;
- c)Retorno controlado ou não controlado do lançador ou de alguns dos estágios do lançador;
- d)Substâncias perigosas, tais como radioativas, explosivas ou tóxicas a bordo do lançador, quando aplicável.
- 3 -O requerente de uma licença para operações espaciais de lançamento e/ou retorno que opere um lançador ou veículo de retorno deve apresentar um manual de segurança, tendo em consideração a análise de risco efetuada, que preveja todos os procedimentos e instruções relativos às medidas de prevenção de acidentes no solo e durante a operação de lançamento ou retorno e às medidas de mitigação caso um acidente ocorra.
- 4 -O requerente de uma licença para operações espaciais de lançamento e/ou retorno de um lançador ou veículo de retorno deve ainda apresentar um plano de investigação de acidentes que descreva os procedimentos adotados para reporte de incidentes e acidentes nos termos do artigo 20.º do DLAE.
Artigo 16.º — Plano de segurança de lançamento e/ou retorno
Vigente desde: 28/11/2024