- 1 -O plano a apresentar pelo operador de comando e controlo, nos termos do previsto no artigo 15.º do presente regulamento, deve em particular contemplar:
- a)Estratégia de cibersegurança das redes e sistemas utilizados na operação de comando e controlo, incluindo definição dos níveis de segurança de acesso ao sistema de comando e controlo do objeto espacial;
- b)Avaliação de segurança para a órbita do objeto espacial, em toda a sua vida útil;
- c)Avaliação de possíveis colisões com objetos espaciais cujos parâmetros orbitais são conhecidos previamente pelo requerente.
- 2 -O plano relativo à segurança da operação de comando e controlo, previsto no número anterior, deve ter em conta, pelo menos, os riscos derivados de:
- a)Detritos espaciais em órbita causados pelo objeto espacial;
- b)Destruição do objeto espacial em órbita, incluindo em caso de reentrada na atmosfera;
- c)Manobras de desorbitação e de atividades de passivação.
- 3 -O requerente de uma licença para operações espaciais de comando e controlo deve apresentar um manual de segurança, tendo em consideração a análise de risco efetuada, que preveja todos os procedimentos e instruções relativos às medidas de prevenção durante a operação de comando e controlo e às medidas de mitigação caso um acidente ocorra.
- 4 -O operador de comando e controlo deve, ainda, apresentar um plano de investigação de acidentes que descreva os procedimentos adotados para reporte de incidentes e acidentes, nos termos do artigo 20.º do DLAE.
Artigo 17.º — Plano de segurança de comando e controlo
Vigente desde: 28/11/2024