- 1 -Qualquer alteração aos elementos respeitantes à identificação do operador deve ser comunicada à AE no prazo máximo de 20 dias.
- 2 -Qualquer outra alteração aos elementos apresentados nos termos da Secção II do Capítulo II do presente regulamento, que impactem as condições determinantes da atribuição da licença, nomeadamente no que respeita aos elementos que constam do Registo Central de Beneficiário Efetivo, à capacidade técnica, económica ou financeira do operador, ou à operação de centro de lançamento conforme licenciada, estão sujeitas a autorização da AE, após aprovação prévia do Governo, aplicando-se os prazos e procedimentos previstos no artigo 32.º-F do presente regulamento, com as devidas adaptações, averbando-se à licença, se necessário, as alterações correspondentes.
Artigo 32.º-J — Alteração à licença de operação de centro de lançamento
Vigente desde: 28/11/2024