- 1 -A licença de operação de centro de lançamento é atribuída pelo prazo máximo de 15 anos, após a data de início da produção de efeitos, tendo em conta o requerido pelo interessado, podendo ser renovada por prazos sucessivos máximos de 15 anos.
- 2 -O titular de uma licença que pretenda a sua renovação deve manifestar a sua intenção junto da AE, por escrito, com uma antecedência mínima de 6 meses.
- 3 -A renovação da licença só pode ser concedida nos casos em que não tenha havido modificação legal, regulamentar, estratégica ou outra que afete as condições da mesma, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do DLAE.
Artigo 32.º-K — Duração da licença de operação de centro de lançamento
Vigente desde: 28/11/2024