- 1 -A transmissibilidade da licença para operação de centro de lançamento está sujeita ao disposto nos artigos 29.º a 31.º do presente regulamento, com as devidas adaptações.
- 2 -A AE, no prazo de 30 dias após a receção do requerimento para a transmissão da licença apresentado pelo respetivo titular, envia o seu projeto de decisão aos membros do Governo identificados no n.º 1 do artigo 9.º-D do DLAE, ou à Agência Espacial Portuguesa, caso lhe tenha sido delegado este poder, para emissão da aprovação prévia, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do DLAE.
- 3 -A AE decide, no prazo de 120 dias após a receção do requerimento, e uma vez recebida a aprovação prévia do Governo nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do DLAE, sobre a autorização ou recusa da transmissão da licença de operação de centro de lançamento, e averba, em caso de deferimento, a identificação do transmissário na licença de operador.
Artigo 32.º-L — Transmissibilidade da licença para operação de centro de lançamento
Vigente desde: 28/11/2024