- 1 -Sem prejuízo da aplicação do regime especial previsto no artigo 8.º do presente regulamento, no licenciamento das operações espaciais prosseguidas fora do território nacional por operadores portugueses ou estabelecidos em território nacional, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 2.º do DLAE, pode ser dispensada a apresentação de informação ou documentação que não seja relevante para estes casos.
- 2 -Caso o operador que desenvolva as operações espaciais referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do DLAE, não pretenda sujeitar-se a uma licença, conforme previsto no n.º 3 do artigo 4.º do DLAE, deve comprovar junto da AE que obteve as devidas autorizações e que cumpre o disposto na lei de um Estado com o qual a República Portuguesa concluiu um acordo que assegure o cumprimento das obrigações internacionais a que esta está sujeita.
Artigo 7.º — Operações fora do território nacional
Vigente desde: 28/11/2024