- 1 -A AE pode determinar a redução de prazos ou a simplificação de procedimentos de licenciamento nos casos previstos no n.º 7 do artigo 8.º do DLAE, designadamente prescindindo dos elementos e documentação que não se justifique exigir ao requerente ou que não seja relevante para a apreciação do pedido.
- 2 -Para o efeito previsto no número anterior, o interessado deve submeter, previamente ao pedido de licenciamento, um requerimento à AE, solicitando a aplicação de um procedimento simplificado e apresentando os elementos que comprovem que se insere em uma das situações previstas no n.º 7 do artigo 8.º do DLAE.
- 3 -A AE deve decidir no prazo máximo de 10 dias e, em caso de deferimento do pedido, comunicar ao requerente quais os prazos reduzidos e os procedimentos simplificados que devem ser seguidos para a atribuição da licença.
Artigo 8.º — Regime especial
Vigente desde: 28/11/2024