- 1 -A elaboração de plano municipal de ordenamento do território de ordem inferior ou de operação de loteamento urbano obedecerá aos seguintes parâmetros:
- a)Densidade bruta máxima: 70 hab./ha;
- b)Índice de construção bruta máximo: 0,25;
- c)Altura máxima de edifícios: dois pisos;
- d)Cedências: de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;
- e)Infra-estruturas:
Água: ligação obrigatória à rede pública;
Esgotos: sistema autónomo, de acordo com normas técnicas definidas pela Câmara Municipal, excepto quando existir rede pública.
- 2 -É permitida a construção em lotes ou parcelas já existentes nas seguintes condições:
- a)Área mínima da parcela: 300 m2;
- b)Altura máxima do edifício: dois pisos;
- c)Superfície máxima de pavimento: 250 m2;
- d)Acesso por caminho público;
- e)Infra-estruturas:
Água: ligação obrigatória à rede pública;
Esgotos: sistema autónomo, de acordo com normas técnicas definidas pela Câmara Municipal, excepto quando existir rede pública;
- f)Implantação do edifício: condicionada aos alinhamentos existentes e predominantes.
Artigo 26.º — Espaços urbanos consolidados de nível III
Vigente desde: 29/06/1996