- 1 -A construção de edifícios industriais e de serviços nos espaços indicados - Camporês, Silveirinha, Vale da Mula, Maxial e Porto Largo - deverá ser precedida de plano de pormenor ou projecto de loteamento que seja conforme com o anexo ao Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e ao Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, bem como com a legislação aplicável em vigor que regulamente a poluição sonora, resíduos sólidos e efluentes líquidos e gasosos.
- 2 -Os estabelecimentos industriais a instalar deverão ser das classes B, C e D, de acordo com o disposto na tabela anexa à Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto.
- 3 -A construção de edifícios industriais e de serviços nestas áreas fica sujeita às regras a seguir discriminadas:
- a)Índice de ocupação volumétrica máximo: 4 m3/m2, variando entre 3 m3/m2 e 4 m3/m2 consoante as características do terreno;
- b)Índice de implantação máximo: 0,60;
- c)Altura máxima dos edifícios: 9,5 m, salvo situações especiais, justificadas pela natureza da actividade;
- d)Área de estacionamento: um estacionamento por 150 m2 de área bruta de construção;
- e)Arruamentos: faixa de rodagem maior ou igual a 7 m; bermas e passeios maiores ou iguais a 2 m;
- f)Deverão ser envolvidos por uma protecção vegetal, assim como cada um dos lotes, junto ao seu limite;
- g)Deverão ser estudadas e respeitadas as acções minimizadoras dos impactes negativos sobre o meio ambiente, as actividades e as populações;
- h)É interdita a edificação de construções para fins habitacionais, com excepção das para guarda às instalações;
- i)Deve ser prevista a existência de uma faixa de protecção com um afastamento mínimo do limite da zona industrial às zonas residenciais, de equipamento e habitações com um mínimo de 50 m;
- j)Dever-se-á confinar, nos casos em que seja possível, a localização de indústrias da classe B aos lotes que permitam afastamentos de pelo menos 50 m a qualquer habitação ou equipamento público;
- k)Em torno das zonas industriais, sempre que possível, deverá existir uma cortina arbórea que ocupe pelo menos 60% da faixa de protecção atrás referida, onde seja sempre dada prioridade à manutenção da vegetação original e tenha uma espessura e altura que não permitam, pelo menos, o contacto visual a partir de zonas residenciais ou de equipamentos;
- l)Exceptuam-se do disposto nas alíneas nas alíneas anteriores os loteamentos industriais válidos, que deverão obedecer ao respectivo regulamento.
- 4 -Os valores referidos no n.º 3 são valores brutos aplicáveis à totalidade da área urbanizável.
- 5 -Os efluentes deverão ser sujeitos a tratamento prévio, de acordo com a legislação em vigor, e ser obrigatoriamente ligados a sistemas públicos de saneamento.
Artigo 33.º — Caracterização
Vigente desde: 29/06/1996