- 1 -Para efeitos das presentes disposições consideram-se preexistências, como tal constitutivas de direitos adquiridos, as actividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos e quaisquer actos enumerados no artigo 3.º que, à data de entrada em vigor deste Regulamento, cumpram qualquer das seguintes condições:
- a)Não carecerem de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
- b)Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respectivas licenças, aprovações ou autorizações não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas.
- 2 -Serão ainda consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, aquelas que a lei reconheça como tal.
- 3 -Os actos ou actividades licenciados, aprovados ou autorizados a título precário não são considerados preexistências, nomeadamente para efeitos de renovação da validade do respectivo título ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização definitivas.
Artigo 31.º — Preexistências
Vigente desde: 30/06/1993