- 1 -O COS máximo absoluto de qualquer lote, parcela ou conjunto de parcelas não poderá exceder o valor de 5 m3/m2, sem prejuízo dos COS específicos de cada uma das classes estabelecidas no artigo 12.º
- 2 -O município de São João da Madeira só poderá fixar valores máximos do COS inferiores ao estabelecido no número anterior, através de plano de urbanização, planos de pormenor ou regulamentos municipais.
- 3 -A autorização de um COS superior ao estabelecido para cada uma das classes 1 e 2 até ao valor máximo absoluto indicado no n.º 1 só será possível nos termos e de acordo com as condições do mecanismo de compensação estabelecido nos artigos 8.º, 9.º e 10.º e mediante prévia aprovação da Câmara Municipal, atendendo ao enquadramento urbanístico da zona.
Artigo 7.º — Coeficiente de ocupação do solo máximo
Vigente desde: 30/06/1993