- 1 -Sempre que a edificação, embora respeitando o COS máximo, exceda o COS fixado para a zona onde se insere, é devida ao município uma compensação pela diferença entre o COS específico da zona e a área ou o volume da edificação pretendida, salvo o disposto no n.º 3.
- 2 -A compensação mencionada no número anterior tem por objectivos garantir um tratamento equitativo dos proprietários e dotar o concelho de uma maior capacidade de intervenção fundiária, nomeadamente no âmbito da obtenção de terrenos destinados a equipamentos e zonas verdes públicas ou de gestão urbanística referente à zona onde o Plano Director Municipal não permite a construção.
- 3 -Poderá a Assembleia Municipal deliberar, sob proposta da Câmara Municipal, no sentido de reduzir ou dispensar a compensação relativa a edificações de especial interesse público.
Artigo 8.º — Mecanismo de compensação
Vigente desde: 30/06/1993