- 1 -As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:
- a)Subvenção estatal;
- b)Contribuição de partidos políticos;
- c)Donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo seguinte;
- d)Produto de actividades de angariação de fundos para campanha eleitoral.
- 2 -As contribuições dos partidos políticos são certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes, com identificação daquele que as prestou.
- 3 -As receitas produzidas por actos de campanha eleitoral são discriminadas com referência à respectiva actividade.
Artigo 16.º — Receitas de campanha
Vigente desde: 04/10/2000