- 1 -O CEME deve informar os UVE de forma clara, completa e adequada sobre as condições em que o serviço é prestado, designadamente, sobre a identidade do CEME nos termos da lei, preços e demais condições comerciais, duração do contrato, meios de atendimento, receção de reclamações e pedidos de informação, faturação e rotulagem de energia elétrica para carregamento de veículos elétricos.
- 2 -O CEME deve publicitar os preços que pratica utilizando para o efeito a sua página na internet ou outros meios de comunicação alternativos que garantam o acesso à informação em condições de acessibilidade equivalentes.
- 3 -A disponibilização pelo CEME aos UVE da informação sobre rotulagem de energia elétrica para carregamento de veículos elétricos, nos termos do n.º 1, obedece ao disposto no Artigo 16.º
- 4 -Cada OPC deve disponibilizar à EGME informação sobre os seus meios disponíveis para a comunicação de avarias por parte dos UVE, sobre segurança e sobre a utilização dos seus pontos de carregamento.
- 5 -A EGME deve manter acessível aos CEME a informação referida no número anterior.
- 6 -Os CEME devem informar os UVE seus clientes sobre:
- a)Os direitos e as obrigações que lhes são conferidos pelo presente regulamento;
- b)Os níveis de qualidade de serviço aplicáveis;
- c)A informação prevista no n.º 4.
- 7 -Sem prejuízo da utilização de diferentes meios adequados ao público-alvo, as informações referidas nos números anteriores devem ser prestadas por escrito pelos CEME aos UVE sempre que tal seja solicitado por estes últimos.
Artigo 15.º — Informação a prestar pelo CEME aos UVE
Vigente desde: 27/02/2026