- 1 -Cada utilizador industrial executará as instalações de regularização e ou pré-tratamento que se justificarem de modo a cumprir as condições de descarga previstas nestas Normas, sendo estas da sua inteira responsabilidade e custo.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento de obras particulares, a Entidade Gestora não tomará parte em nenhum processo de apreciação, nem de projectos, nem de obras de pré-tratamento, limitando-se exclusivamente a controlar os resultados obtidos.
- 3 -Contudo, por acordo das partes, a Entidade Gestora poderá prestar apoio ao utilizador industrial durante a fase inicial de adequação e ligação ao sistema de drenagem.
- 4 -Este apoio não dispensa o utilizador industrial da obrigatoriedade de cumprimento das condições de descarga impostas pela Entidade Gestora.
Artigo 10.º — Instalações de Regularização e de Pré-Tratamento
Vigente desde: 07/07/2009