- 1 -Cada utilizador industrial é responsável pela verificação do cumprimento das autorizações de carácter geral e específico que lhe foram concedidas, num processo de auto-controlo, de frequência não inferior a 4 (quatro) vezes por ano, sobre os parâmetros constantes das referidas autorizações e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudais e de análises definidos nos artigos 13.º e 14.º
- 2 -Os resultados do processo de auto-controlo serão enviados à Entidade Gestora, com a expressa indicação dos intervenientes nas colheitas, nas amostragens, nas medições de caudais e nas análises, dos locais de colheita e medições e das datas e horas em que tiveram lugar todos os sucessivos passos do processo de auto-controlo.
- 3 -Trimestralmente cada utilizador industrial fará um ponto de situação do processo de auto-controlo e transmiti-lo-á à Entidade Gestora.
- 4 -Em casos devidamente justificados, poderá a Entidade Gestora prescindir do processo de auto-controlo ou estabelecer, com o utilizador, frequência distinta da indicada no número anterior.
- 5 -As autorizações de carácter geral e específico consideram-se cumpridas se os resultados do processo de auto-controlo não acusarem, para cada um dos parâmetros, desvios em relação aos valores máximos estabelecidos.
Artigo 11.º — Auto-controlo
Vigente desde: 07/07/2009