- 1 -A Entidade Gestora, sempre que julgue necessário, procederá, nas ligações das unidades industriais às redes de colectores, a colheitas, medições de caudais e análises para verificação das condições de descarga das respectivas águas residuais industriais e, se não for possível de outra forma, no interior da propriedade.
- 2 -A Entidade Gestora poderá, ainda, proceder a acções de inspecção a pedido dos próprios estabelecimentos industriais.
- 3 -Os utilizadores industriais são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos aparelhos de medição à Entidade Gestora, ou outros, desde que devidamente credenciados.
- 4 -Da inspecção será lavrado, de imediato, auto de vistoria, do qual será entregue cópia ao utilizador industrial ou ao seu representante.
- 5 -De cada colheita a Entidade Gestora fará três conjuntos de amostras:
- a)Um destina-se à Entidade Gestora para efeito das análises a realizar;
- b)Outro é entregue ao utilizador industrial para poder ser por si analisado, se assim o desejar;
- c)O terceiro, devidamente lacrado na presença de representante com poderes bastantes do utilizador industrial, será devidamente conservado e mantido em depósito pela Entidade Gestora, podendo servir, posteriormente, para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos, quando estes forem divergentes, salvo quanto aos parâmetros considerados no ponto seguinte.
- 6 -Nos parâmetros em que o tempo máximo que deva decorrer entre a colheita e o início da técnica analítica não se compadeça com o procedimento de depósito, as respectivas amostras serão conjuntamente analisadas por um laboratório escolhido pelo utilizador industrial entre aqueles que se encontrem reconhecidos pela Entidade Gestora.
- 7 -Os resultados da inspecção consideram-se como satisfatórios se, relativamente aos valores dos parâmetros contidos no processo de auto-controlo, não forem encontrados desvios superiores a 10 % (dez por cento) da média aritmética dos valores constantes dos boletins de auto-controlo dos 12 (doze) meses precedentes da inspecção, sem prejuízo, no entanto, da eventual aplicação das sanções previstas nas presentes Normas.
- 8 -Os resultados da inspecção serão enviados ao utilizador. Caso sejam detectadas anomalias ou irregularidades, será fixado prazo para a sua correcção.
Artigo 12.º — Inspecção
Vigente desde: 07/07/2009