- 1 -As colheitas de amostras de águas residuais industriais, para os efeitos das presente Normas, serão realizadas nas ligações aos sistemas de drenagem, em secções onde, ou de tal modo que, não haja qualquer interferência das águas residuais drenadas pelos mesmos sistemas nas amostras recolhidas.
- 2 -As colheitas de auto-controlo serão feitas de modo a obterem-se amostras instantâneas a intervalos de hora e meia a duas horas ao longo de cada período de laboração diária, em todos os dias laborais de uma semana, sendo diariamente preparada uma amostra compósita resultante da mistura de quotas-partes das amostras instantâneas proporcionais aos respectivos caudais.
- 3 -Com o acordo prévio da Entidade Gestora os números de amostras instantâneas e de dias de colheita podem ser reduzidos nos casos de os utilizadores industriais em que se demonstre que a produção é praticamente uniforme quanto às características quantitativas e qualitativas das águas residuais geradas.
Artigo 13.º — Colheita de Amostras
Vigente desde: 07/07/2009