O Utilizador industrial é obrigado a apresentar, sempre que solicitado pela Entidade Gestora e com periodicidade a definir por esta, os comprovativos de recolha e transporte a destino de substâncias utilizadas na unidade industrial que, de acordo com as presentes Normas, não são permitidas descarregar nos colectores de saneamento.
Artigo 15.º — Controlo de Substâncias Interditas nos Sistemas de Drenagem
Vigente desde: 07/07/2009