- 1 -Se forem detectados incumprimentos, a unidade industrial será notificada pela Entidade Gestora, sendo-lhe concedido um prazo, estabelecido em função da gravidade do acto, para proceder às correcções devidas.
- 2 -Se a unidade industrial não cumprir o prazo referido no número anterior poderá ser impedida de efectuar o lançamento dos seus efluentes nas redes municipais de drenagem de águas residuais, sem prejuízo das sanções aplicáveis, definidas nestas Normas e outras definidas em legislação e regulamentação específica.
- 3 -A Entidade Gestora comunicará à entidade licenciadora da unidade industrial, se forem verificadas as condições definidas no ponto anterior.
Artigo 16.º — Responsabilidade do Utilizador industrial
Vigente desde: 07/07/2009