- 1 -Nos casos em que a determinação dos volumes de águas residuais descarregadas na rede municipal de saneamento for realizada por medidor de caudal ou com recurso à utilização de contadores de água nos locais de origem de água própria, a sua leitura será efectuada simultaneamente e seguindo o mesmo procedimento da leitura dos contadores de água.
- 2 -Os utilizadores industriais deverão facultar, aos agentes da Entidade Gestora, a leitura dos dispositivos de medição de caudais existentes.
Artigo 6.º — Leitura dos Dispositivos de Medição de Caudais
Vigente desde: 07/07/2009