- 1 -Os utilizadores industriais deverão tomar todas as medidas preventivas necessárias para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos considerados no artigo 4.º
- 2 -Os utilizadores industriais deverão informar a Entidade Gestora sempre que se verifiquem descargas acidentais, e tão mais rapidamente quanto maior for a gravidade dos efeitos das descargas.
- 3 -Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objecto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.
Artigo 7.º — Descargas Acidentais
Vigente desde: 07/07/2009