No artigo 53.º (Campanha eleitoral), onde se lê:
Artigo 53.º
Campanha eleitoral
A campanha eleitoral inicia-se no terceiro dia útil após a publicitação das listas definitivas e termina às vinte e quatro horas do dia útil anterior ao do ato eleitoral;
- a)A duração da campanha eleitoral não pode ser inferior a seis dias úteis.
deve ler-se:
Artigo 53.º
Campanha eleitoral
- 1 -A campanha eleitoral inicia-se no terceiro dia útil após a publicitação das listas definitivas e termina às vinte e quatro horas do dia útil anterior ao do ato eleitoral.
- 2 -A duração da campanha eleitoral não pode ser inferior a seis dias úteis.