- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei, os contratos de depósito abrangidos pelo presente Aviso devem, pelo menos, especificar os elementos informativos constantes do respectivo prospecto informativo que lhes seja aplicável, com excepção dos elementos relativos à evolução histórica dos instrumentos ou variáveis subjacentes ou associadas ao produto, aos factores de risco, ao perfil de cliente recomendado e às condições de acesso.
- 2 -Aquando da celebração dos contratos, as instituições de crédito devem disponibilizar aos clientes cópia desses contratos.
- 3 -Durante a vigência dos contratos, as instituições de crédito devem assegurar aos clientes, sempre que estes o solicitem, o acesso às respectivas condições contratuais.
Artigo 5.º — Contrato
Vigente desde: 26/08/2009