- 1 -Sem prejuízo do cumprimento de requisitos especificamente estabelecidos na lei e nos regulamentos em vigor, as instituições de crédito devem prestar aos seus clientes informação periódica relativa aos depósitos abrangidos pelo presente Aviso através da disponibilização de extracto que inclua, no mínimo, os seguintes elementos:
- a)Datas de início e final do período a que se referem as informações prestadas;
- b)Montante do capital depositado no final do período; e
- c)Descrição dos movimentos ocorridos no período - nomeadamente, constituição, reforços, mobilizações antecipadas, vencimento, pagamento de remuneração, cobrança de encargos - , com a indicação das respectivas datas-valor.
- 2 -Relativamente ao pagamento de remuneração ou à cobrança de comissões ou despesas associadas a depósitos abrangidos pelo presente diploma, as instituições de crédito devem disponibilizar aos seus clientes, juntamente com o extracto ou noutro documento, as seguintes informações complementares ao extracto:
- a)No caso de pagamento de remuneração:
- i)Datas de início e final do período a que respeita;
- ii)Data-valor do pagamento;
- iii)Montante pago;
- iv)Taxa de remuneração aplicada (taxa anual nominal bruta);
- v)Valor dos instrumentos ou variáveis que determinaram a rendibilidade do produto financeiro complexo, utilizados para o cálculo da remuneração, se aplicável;
- vi)Montante do capital utilizado para o cálculo da remuneração;
- vii)Impostos retidos; e
- viii)Forma de pagamento, caso a remuneração não seja creditada na própria conta de depósito.
- b)No caso de cobrança de comissões ou despesas:
- i)Datas de início e final do período a que respeitam;
- ii)Identificação da comissão ou despesa;
- iii)Data de cobrança;
- iv)Montante cobrado; e
- v)Impostos.
- a)No caso de pagamento de remuneração:
Artigo 6.º — Extracto e informações complementares ao extracto
Vigente desde: 26/08/2009