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- 3 -O uso dominante é o correspondente ao equipamento ou infraes-
trutura de interesse público, admitindo-se a coexistência de outros usos desde que a área de construção afeta não seja superior a 30 % da área de construção total e seja garantida a compatibilidade com o uso dominante.
- 4 -A alteração integral dos usos atuais só pode concretizar-se mediante a elaboração de Plano de Pormenor e desde que os usos a instalar sejam habitacionais ou compatíveis com esta, nos termos do artigo 12.º, e seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria e alinhamentos, e a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada.
Artigo 52.º — [...]
Vigente desde: 29/03/2018