- 1 -É fixado, para cada um dos prédios abrangidos pelas UOPG e Unidades de Execução definidas no artigo 85.º, um direito abstrato de construir dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do respetivo prédio, que se designa por edificabilidade média.
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- 5 -Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números 3 e 4 anteriores, é admitida a compra e venda da edificabilidade em acordo com o artigo 140.º do RJIGT, desde que realizada na área abrangida pela UOPG, Plano de Pormenor ou Unidade de Execução em causa.
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- 7 -Devem ser cedidas ao município as parcelas de terrenos a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º do presente Regulamento.
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Artigo 83.º — [...]
Vigente desde: 29/03/2018