- 1 -Consideram-se compatíveis com o uso dominante as instalações, as obras, os usos e as atividades seguintes:
- a)Instalações de apoio às atividades agrícola, pecuária e florestal, com ou sem componente habitacional;
- b)Alteração, conservação, ampliação e construção de edificações habitacionais;
- c)Equipamentos que visem usos de interesse público e infraestruturas;
- d)Empreendimentos turísticos, de recreio e lazer;
- e)Instalações especiais, nomeadamente as afetas à exploração de recursos geológicos, parques eólicos, aproveitamentos hidroelétricos ou hidroagrícolas, aterros de resíduos inertes e estações de serviço e de abastecimento de combustível, localizadas em zona adjacente aos canais rodoviários.
- 2 -As construções, usos ou atividades compatíveis só são autorizadas nas condições definidas nos artigos seguintes desta secção e desde que sem prejuízo do estabelecido na secção I do capítulo VI do presente Regulamento, referentes à estrutura ecológica municipal em solo rural, e ainda:
- a)Não afetem negativamente a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, de salubridade e funcional;
- b)Seja assegurada pelos interessados a execução e manutenção de todas as infraestruturas necessárias, podendo constituir motivo de inviabilização da construção a impossibilidade ou a inconveniência da execução de soluções individuais para as infraestruturas.
Artigo 28.º — Exceções ao uso dominante
Vigente desde: 29/03/2018