- 1 -A construção de instalações de apoio à atividade agrícola apenas é permitida nos espaços agrícolas e agroflorestais e desde que a área bruta de construção total do assento de lavoura não exceda um índice de utilização de 0,05, relativamente à área da exploração.
- 2 -A construção de instalações agroindustriais apenas é permitida nos espaços agrícolas e agroflorestais e desde que:
- a)A área coberta não exceda 15 % da área da parcela;
- b)Seja garantido, um afastamento mínimo de 200 metros aos limites dos aglomerados urbanos, bem como a edificações com funções residenciais, existentes ou licenciadas.
- 3 -A construção de instalações cobertas destinadas à criação e abrigo de animais apenas é permitida nos espaços agrícolas e agroflorestais não podendo a área bruta ser superior a 1200 m2 e desde que seja garantido, a contar dos limites do local de permanência dos animais, um afastamento mínimo de 200 metros aos limites dos aglomerados urbanos, bem como a edificações com funções residenciais, existentes ou licenciadas, salvo para o caso de pocilgas ou aviários em que essa distância será de 400 metros.
- 4 -Nos espaços agroflorestais e florestais permite-se a construção de instalações para armazenagem de produtos florestais, desde que não ocupem uma área coberta superior a 1,5 % da área total da exploração e não ultrapassem os 6 metros de cércea, salvo se por razões de ordem técnica devidamente justificada.
Artigo 29.º — Instalações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal
Vigente desde: 29/03/2018