- 1 -Consideram-se áreas de interesse patrimonial os núcleos primitivos dos aglomerados identificados na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo e na listagem do anexo I deste Regulamento, do qual é parte integrante, que são representativos da arquitetura tradicional e que pelo facto de se encontrarem ainda razoavelmente preservados justificam o estabelecimento de medidas especiais que promovam a sua requalificação e promoção.
- 2 -Para estes núcleos, sem prejuízo da legislação geral aplicável, do estabelecido em Planos de Pormenor em vigor ou dos pareceres das entidades competentes, nomeadamente para os núcleos incluídos no Parque Natural do Alvão, adotam-se os seguintes princípios:
- a)São expressamente proibidas todas as atividades incompatíveis com a habitação, nomeadamente indústrias poluentes ou atividades que necessitem de infraestruturas incompatíveis com a rede urbana em presença;
- b)A alteração de usos para fins que não habitacionais só é permitida desde que contribua para viabilizar a preservação do objeto de salvaguarda e garantam a afetação de 50 % do total da sua área de pavimentos para habitação, ou, caso contrário, se destinem a usos de interesse público ou turísticos, ou sejam essenciais para a revitalização da vida local;
- c)Não são permitidas demolições de edifícios, salvo nos casos que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens, nas situações previstas na alínea f) do presente número deste artigo ou ainda quando integradas em obras de construção para substituição de edifícios dissonantes;
- d)Quando autorizada, a demolição deve ser precedida de levantamento arquitetónico e fotográfico exaustivo, devendo, no caso de nova edificação ou reconstrução, respeitar-se a traça do edifício preexistente;
- e)Não é permitido ocupar com edifícios ou corpos edificados jardins, quintais ou logradouros;
- f)Poderá a Câmara Municipal obrigar à demolição ou remoção de qualquer elemento ou parte de edifício que venha a ser considerado lesivo da sua integridade e valor patrimonial;
- g)Às novas construções, bem como às obras de ampliação e reconstrução de edifícios, são aplicáveis as seguintes condições:
- i)As regras de edificabilidade são as estabelecidas pela Câmara Municipal para cada caso concreto, em função da correta relação com os edifícios vizinhos preexistentes a manter, nomeadamente pelo respeito da média da cércea dos edifícios da frente urbana respetiva e da confrontante e no estabelecimento de alinhamentos que contribuam para a valorização do espaço público;
- ii)A área de logradouro ocupada pela ampliação de edifícios existentes não pode ser superior a 50 % da área total do logradouro, privilegiando-se sempre a preservação da vegetação arbórea e arbustiva existente.
Artigo 44.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 29/03/2018