- 1 -Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
- a)Área bruta de construção: A soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes, incluindo escadas, caixas de elevadores e alpendres, e excluindo galerias comerciais, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação em contacto com espaço público, sótão sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos, varandas desde que não envidraçadas, áreas destinadas a estacionamento e serviços técnicos e arrecadações de apoio às diversas unidades de utilização do edifício quando instalados nas caves dos edifícios;
- b)Área de impermeabilização: A soma da área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeá-
veis, expressa em metros quadrados;
- c)Área de implantação: A área delimitada pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, na sua intersecção com o solo, medida em metros quadrados;
- d)Área de reserva urbanística: Corresponde à área mínima a prever para a implantação do equipamento;
- e)Assento de lavoura: A área onde estão implantadas as instalações necessárias para atingir os objetivos da exploração agrícola, constituindo parte de um prédio ou de vários prédios afetos à exploração;
- f)Cave: O piso cuja cota inferior da laje de teto esteja, no máximo, 0,80 m acima da cota da via pública que dá acesso ao prédio, medida no n.º médio da fachada respetiva;
- g)Cedência média: A área a ceder ao município e integrando as parcelas propostas no Plano e destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e eixos estruturantes, e resultante do quociente entre estas áreas e a área bruta de construção admitida, excluindo a correspondente a equipamentos públicos;
- h)Cércea: Quando expressa em metros, a maior das distâncias verticais medida no n.º médio da fachada confinante com o arruamento público, compreendida entre a cota da soleira e a cota correspondente à intersecção do plano inferior da cobertura com a fachada, incluindo andares recuados do plano da fachada; quando expressa em número de pisos, a cércea é o número total de pavimentos sobrepostos dum edifício, correspondente àquela distância vertical;
- i)Cidade de Vila Real: Território identificado na Planta de Ordenamento como integrante da UOPG 22;
- j)Colmatação: Preenchimento com edificação de um ou mais prédios contíguos, situados entre edificações existentes, na mesma frente urbana, não distanciados entre si mais de 50 metros;
- k)Exploração: Unidade técnico-económica na qual se desenvolve a atividade agrícola, silvícola e ou pecuária, caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização, e que inclui o assento de lavoura;
- l)Frente urbana: A superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública ou compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;
- m)Índice médio de utilização: O quociente entre a área bruta de construção existente e admitida pelo Plano para um determinado espaço territorial contínuo e contendo diferentes categorias de uso urbano e a superfície global desse mesmo território;
- n)Índice de utilização: O quociente entre a área bruta de construção e a área do (s) prédio (s) que serve (m) de base à operação;
- o)Índice de utilização bruto: O quociente entre a área bruta de construção excluída dos equipamentos de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal, e a área do (s) prédio (s) ou a área do plano a que se reporta;
- p)Índice de utilização líquido: O quociente entre a área bruta de construção e a área de terreno a que se reporta, excluindo deste as áreas a ceder ao domínio municipal e destinadas a infraestruturas viárias, espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva;
- q)Lote: Área de terreno correspondente a uma unidade cadastral resultante de uma operação de loteamento;
- r)Média da cércea: Média das cérceas, medida no ponto médio das fachadas e representada em metros, relativa a uma dada frente urbana, não se contabilizando o edifício mais alto nem o mais baixo dessa frente;
- s)Moda da cércea: Cércea que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana edificada;
- t)Parcela: Área de terreno correspondente a uma unidade cadastral não resultante de operação de loteamento;
- u)Prédio: Unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou coletiva, ou em regime de compropriedade;
- v)Usos de interesse público: São todos os usos de iniciativa da Câmara Municipal, do Estado ou privada, inerentes aos equipamentos de utilização coletiva que, nomeadamente, sejam promotores das atividades culturais, recreativas, de solidariedade social, do ensino, da saúde, segurança e proteção civil e administrativos;
- w)Via pública: Área de solo do domínio público destinada à circulação de pessoas e/ou veículos motorizados, compreendendo as faixas de rodagem destinadas à circulação de veículos, as áreas de estacionamento marginal às faixas de rodagem, os passeios, praças, os separadores centrais e laterais e outros espaços que, direta ou indiretamente, beneficiem a circulação e o espaço público;
- x)Estruturas amovíveis: Todas as construções com caráter precário ou temporário que dispensem fundações e que não se destinem a habitação.
- 2 -O restante vocabulário urbanístico constante deste Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Vila Real.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 29/03/2018