As áreas de comércio e serviços correspondem a unidades exclusivamente de comércio e serviços, onde não são admitidos os usos habitacional e industrial com exceção das situações de reconversão total da ocupação atual, caso em que os novos usos e ocupações do solo respeitarão aos estabelecidos no artigo 50.º do presente Regulamento e respeitando os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Índice de utilização: inferior ou igual a 0,6;
- b)Número máximo de pisos: 4.