- 1 -As áreas de equipamentos estruturantes existentes destinam-se exclusivamente à instalação de equipamento de interesse e utilização coletiva.
- 2 -Nestas áreas permitem-se obras de ampliação e reconstrução, sem prejuízo da legislação aplicável a imóveis classificados e edifícios públicos ou ao disposto em Plano de Pormenor ou Plano de Urbanização em vigor, desde que seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente, seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada e o índice de utilização resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não seja superior a 0,8.
- 3 -O uso dominante é o correspondente ao equipamento ou infraes-
trutura de interesse público, admitindo-se a coexistência de outros usos desde que a área de construção afeta não seja superior a 30 % da área de construção total e seja garantida a compatibilidade com o uso dominante.
- 4 -A alteração integral dos usos atuais só pode concretizar-se mediante a elaboração de Plano de Pormenor e desde que os usos a instalar sejam habitacionais ou compatíveis com esta, nos termos do artigo 12.º, e seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria e alinhamentos, e a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada.
Artigo 52.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 29/03/2018