- 1 -As áreas industriais e empresariais existentes compreendem:
- a)Áreas industriais e empresariais a manter;
- b)Áreas industriais e empresariais a extinguir, subdivididas em tipo IE 1 e tipo IE 2;
- 2 -Nas áreas industriais e empresariais a manter permite-se a colmatação dos espaços livres por novas unidades de acordo com o Plano de Pormenor ou projeto de loteamento já aprovado ou, caso não se verifique qualquer destas situações, na observância do estabelecido nas alíneas a) e b) do artigo 57.º
- 3 -Admite-se ainda nas áreas industriais e empresariais a manter a instalação de serviços, atividades comerciais, equipamentos e, eventualmente, estabelecimentos hoteleiros, desde que seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente e a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada.
- 4 -Nas áreas industriais e empresariais a extinguir, aquando da reconversão da ocupação atual, admitem-se os usos e ocupações estabelecidas no artigo 49.º e respeitando os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Tipo IE 1: Índice de utilização inferior ou igual a 0,6 e cércea máxima de 3 pisos;
- b)Tipo IE 2: Índice de utilização inferior ou igual a 0,6 e cércea máxima de 4 pisos.
Artigo 53.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 29/03/2018