- 1 -Nas áreas de expansão predominantemente habitacional admitem-se funções residenciais, de comércio e serviços, turísticas, de equipamentos e lazer e atividades complementares.
- 2 -As áreas de expansão predominantemente habitacional estão incluídas em unidades operativas de planeamento e gestão e serão executadas atendendo ao estabelecido nos artigos 84.º e 85.º do presente Regulamento.
Artigo 55.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 29/03/2018