- 1 -As Áreas Verdes Mistas correspondem a espaços intermédios dos diversos núcleos urbanos, não integrados em RAN ou REN, onde ocorrem essencialmente atividades agroflorestais.
- 2 -Sem prejuízo da legislação geral aplicável nem dos usos atuais, nas Áreas Verdes Mistas interditam-se as seguintes atividades:
- a)O loteamento urbano;
- b)A descarga de entulho e a instalação de lixeiras, parques de sucata e depósitos de materiais de construção ou de combustíveis;
- c)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores, fora da normal atividade agrícola e florestal ou além do estritamente indispensável à concretização das obras referidas no número seguinte.
- 3 -Nas áreas verdes mistas admitem-se as obras inerentes a:
- a)Ampliação das edificações preexistentes até 0,5 vezes a área bruta de construção existente e até ao máximo de 200 m2;
- b)Construções com fins de usos de interesse público, conforme definido no presente regulamento, ou para empreendimentos turísticos, desde que o índice de utilização não seja superior a 0,2, a área de solo impermeabilizada seja igual ou inferior a 0,1 e a cércea não ultrapasse os 2 pisos ou 7 metros;
- c)Uma habitação unifamiliar em parcela que possua uma área mínima igual ou superior a 5000 m2 e com um índice de utilização não superior a 0,04, exceto nos casos de construção entre edifícios de habitação existentes, devidamente licenciados e distanciados entre si menos de 70 metros, e acesso a partir de caminho público existente;
- d)Infraestruturas públicas, nomeadamente redes de água, saneamento, eletricidade, telefone, gás e rodovias;
- e)Projeto de valorização ambiental ou paisagística a submeter a prévia aprovação da Câmara Municipal.
Artigo 63.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 29/03/2018